Quando falamos de impostos sobre herança, sempre me vem à mente um trecho de uma palestra de Milton Friedman. Nela, o economista vencedor do prêmio Nobel responde a um jovem que sugeriu um imposto de herança de 100% como forma de redistribuir riqueza, sem afetar os incentivos para que as pessoas buscassem a maior renda possível ao longo da vida.
Friedman respondeu algo como:
“Não conheço a família de onde você vem, mas, à medida que você amadurecer, perceberá que esta é uma sociedade familiar, não individualista. O maior incentivo de todos é a constituição de uma família e o benefício dos filhos. Um imposto de herança de 100% cria um incentivo para que as pessoas gastem sua riqueza, e não para que a invistam.”
Com esse pano de fundo, convido você hoje a fazer uma reflexão importante sobre planejamento sucessório, um tema ainda delicado para muitos, mas absolutamente essencial para uma preservação bem-sucedida de patrimônio e a perpetuação do legado familiar.
No Brasil, o planejamento sucessório vem se tornando cada vez mais complexo, e minimizar custos tributários está ficando progressivamente mais difícil. Por isso, vamos abordar aqui nesta newsletter três Pontos de Atenção que tendem a tornar esse planejamento ainda mais desafiador nos próximos anos.
Assim, você consegue se preparar para um cenário em transformação, antecipando riscos e entendendo por que o assunto exige cada vez mais uma atenção estratégica no seu dia a dia.
1) Progressividade do ITCMD
A Reforma Tributária trouxe mudanças relevantes no ITCMD, o imposto que incide sobre heranças e doações e que afeta diretamente o planejamento sucessório no Brasil. A principal delas é a adoção obrigatória da progressividade.
A partir deste ano, todos os estados deverão aplicar alíquotas maiores conforme o valor do patrimônio transmitido aumenta, encerrando o modelo de alíquota única praticado em muitas regiões.
Na prática, isso tende a elevar o imposto pago por famílias com patrimônio mais elevado, aproximando as alíquotas do teto atualmente fixado em 8%, que inclusive já é alvo de discussões para um possível aumento no futuro.
Além disso, a Reforma Tributária trouxe regras mais claras sobre a competência para cobrança do ITCMD, reduzindo e, em muitos casos, inviabilizando estratégias de redução de imposto baseadas em brechas legais.
Para bens móveis como dinheiro, aplicações financeiras, participações societárias e ativos no exterior, o imposto passa a ser devido ao estado de domicílio do falecido ou do doador.
No caso de imóveis, a cobrança permanece no estado onde o bem está localizado. Essa definição limita a arbitragem entre estados e torna o planejamento sucessório mais previsível, porém, menos flexível do ponto de vista tributário.
2) Holding – Doação de cotas pelo valor de mercado
A Lei Complementar nº 227 trouxe uma mudança relevante para o planejamento sucessório. Na transferência por herança ou doação de cotas ou ações de empresas fechadas, os bens passam a ser avaliados pelo valor de mercado.
A norma permite o uso de metodologias como fluxo de caixa descontado e determina que o valor não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado a preços de mercado, acrescido do valor do negócio. Na prática, isso tende a aumentar a base de cálculo do ITCMD.
As holdings sempre foram um instrumento central de planejamento sucessório, mas esse cenário vem mudando.
A integralização e a transferência de bens deixam de considerar valores contábeis depreciados e passam a refletir valores de mercado, reduzindo significativamente a eficiência tributária dessas estruturas. Laudos de avaliação atualizados tornam-se indispensáveis para sustentar os valores declarados, elevando custos, burocracia e risco de questionamentos fiscais.
3) VGBL: IOF para contribuições acima de R$ 600 mil
A partir deste ano, aportes em planos VGBL (um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, muito usado como “previdência privada” e ferramenta de sucessão) que excederem R$ 600 mil por ano, considerando o somatório entre todas as seguradoras por CPF, estarão sujeitos à incidência de 5% de IOF sobre o valor que ultrapassar esse limite.
O imposto incide no momento do aporte e não no resgate. Após um período de questionamentos judiciais, a regra teve sua validade confirmada pelo STF em 2025.
Embora o VGBL seja frequentemente utilizado como instrumento de investimento, sua natureza jurídica é a de seguro e não de aplicação financeira. Por esse motivo, os recursos não integram o inventário e são pagos diretamente aos beneficiários indicados, o acabou por tornar o produto uma ferramenta recorrente no planejamento sucessório.
A introdução do IOF sobre aportes elevados tende a reduzir a atratividade do VGBL para estruturas de maior volume, ao aumentar o custo de novas contribuições, sem alterar formalmente o enquadramento jurídico do produto.
A isenção para aportes de menor valor permanece, preservando o uso do VGBL para objetivos previdenciários e de proteção patrimonial mais tradicionais.
Hoje, abordamos aqui as mudanças que vêm ocorrendo em algumas ferramentas de planejamento sucessório, que buscam limitar estratégias de elisão e de organização patrimonial utilizadas por pessoas com patrimônio a ser transmitido.
Diante dessas mudanças, nunca foi tão importante realizar um planejamento para evitar a dilapidação do patrimônio.
No entanto, esse planejamento precisa ser cada vez mais personalizado, levando em conta a estrutura familiar e as especificidades de cada família. Em muitos casos, inclusive, a melhor solução envolve a combinação de diferentes estratégias.
No fim do dia, a mensagem é simples: o Brasil está reduzindo o “desconto automático” do planejamento sucessório – empurrando as decisões para um campo mais técnico, onde tempo, método e desenho importam mais do que a ferramenta isolada.
Quem olhar mais cedo para estrutura familiar, liquidez, governança e custos de transmissão tende a proteger melhor o legado; quem deixar para “resolver no inventário” corre o risco de transformar um patrimônio construído ao longo de décadas em uma conta cara, burocrática e emocionalmente desgastante.






